- a)Os militares da Guarda Fiscal não poderão ser colocados em subunidades operacionais do tipo secção e posto com sede em localidades onde a sua mulher, ascendentes, descendentes, irmãos, genros, noras, sogros e cunhados exerçam qualquer espécie de comércio, por si ou por interposta pessoa.
- b)Nas cidades de Lisboa e Porto, a aplicação do disposto na alínea anterior fica restringida aos respectivos bairros.
Artigo 3.º — (Limitação da prestação de serviço)
Vigente desde: 22/06/1982