- a)O pessoal militar dos postos da Guarda Fiscal que funcionam junto de depósitos francos ou similares são considerados, para efeitos de transferência, na mesma situação dos restantes postos da Guarda Fiscal, salvo se existirem normas próprias para esses postos.
- b)O tempo de permanência do pessoal militar nestes postos da Guarda Fiscal não deve exceder o prazo que o comandante-geral fixar, por seu despacho, para a generalidade dos postos ou para cada caso.
Artigo 4.º — (Postos da Guarda Fiscal em depósitos francos ou similares)
Vigente desde: 22/06/1982