Serão suportados pelo Governo de S. Tomé e Príncipe os encargos de:
- a)Remuneração do cooperante, segundo um quadro de vencimentos e demais regalias a estabelecer com o Governo de S. Tomé e Príncipe, incluindo o alojamento ou, na falta deste, o subsídio de renda de casa;
- b)Transporte de regresso a Portugal do cooperante e sua família, por via aérea, e de bagagens, por via marítima e até ao limite a fixar no respectivo contrato, no termo do período contratual ou no caso previsto na segunda parte do n.º 4 do artigo 16.º;
- c)Repatriamento do cooperante, acompanhado de sua família, e transporte das respectivas bagagens, no caso de o Estado de S. Tomé e Príncipe pôr termo ao contrato sem justa causa ou no caso de o cooperante o fazer com justa causa;
- d)Assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar para o cooperante e sua família, nas mesmas condições dos funcionários públicos do Estado de S. Tomé e Príncipe;
- e)Seguro de acidentes pessoais, incluindo acidentes de trabalho, por valor não inferior a 500000$00 portugueses, devendo o Estado de S. Tomé e Príncipe assegurar a transferência cambial para Portugal das indemnizações arbitradas.