Ambas as Partes cooperarão na eliminação dos obstáculos eventuais que possam dificultar o desenvolvimento do transporte marítimo entre os portos dos dois países, e consultar-se-ão, dentro do processo acordado para este efeito, para estudar todos os assuntos de interesse mútuo no sector da navegação mercante.
Ambas as Partes apoiarão também o desenvolvimento da cooperação económica cada vez mais ampla entre os seus armadores e os organismos de economia marítima e facilitar-lhes-ão a iniciação de contratos eficientes e permanentes.