- 1.Com o fim de velar pela execução do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista que apresentará as adequadas recomendações às autoridades competentes de ambas as Partes.
A Comissão Mista reunirá em sessões plenárias uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Polónia, numa data marcada de comum acordo. Poderá também reunir em sessões extraordinárias, a pedido fundamentado de qualquer das Partes Contratantes.
- 2.A composição e âmbito de actividades da Comissão previstas no n.º 1 serão definidas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO 11
Vigente desde: 02/06/1977