- 1.Se um navio de uma das Partes Contratantes naufraga, encalha ou sofre outros danos nas águas territoriais da outra Parte Contratante, as autoridades competentes desta última Parte Contratante concederão aos respectivos passageiros, tripulação, navio e carga a mesma ajuda e assistência que é concedida aos seus navios.
O navio que tenha sofrido um acidente, bem como a sua carga e provisões, não será sujeito a quaisquer direitos aduaneiros, a não ser que tenham sido entregues para utilização ou consumo no território da outra Parte Contratante.
- 2.As disposições deste artigo não prejudicarão quaisquer direitos e remunerações devidas por salvamento, no que respeita a ajuda ou assistência concedida a um navio, seus passageiros, tripulação e carga.
ARTIGO 9
Vigente desde: 02/06/1977