- 1.As Partes Contratantes:
- a)Apoiarão o desenvolvimento do transporte marítimo entre os seus portos, no espírito do respeito mútuo dos seus interesses;
- b)Facilitarão a participação dos navios da República Portuguesa e dos navios da República Popular da Polónia no transporte marítimo entre os portos das Partes Contratantes;
- c)Não dificultarão a participação dos navios de uma Parte Contratante no transporte marítimo entre os portos da outra Parte Contratante e os portos de terceiros países.
- 2.Os armadores das Partes Contratantes terão direitos iguais de transporte das mercadorias que compõem o conjunto das trocas comerciais entre os portos da República Portuguesa e os portos da República Popular da Polónia.
- 3.As disposições deste artigo não prejudicarão os direitos de navios com bandeira de terceiros países participarem no tráfego entre os portos das Partes Contratantes.
ARTIGO 3
Vigente desde: 02/06/1977