Cada Parte Contratante concederá à outra Parte Contratante o tratamento de nação mais favorecida, em tudo o que se refere ao comércio marítimo. Em especial, os navios, suas tripulações, passageiros e carga de uma Parte Contratante receberão o tratamento de nação mais favorecida nos portos, águas internas e territoriais da outra Parte Contratante.