- 1.Os documentos relativos à nacionalidade do navio, sua navegabilidade e segurança, bem como os certificados de tonelagem e registo emitidos ou reconhecidos pelas autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes, serão reconhecidos pela outra Parte Contratante.
- 2.Cada uma das Partes Contratantes adoptará, dentro dos limites da sua lei e regulamentos portuários, todas as medidas apropriadas para facilitar e acelerar o tráfego marítimo, impedir demoras desnecessárias dos navios, acelerar e simplificar, tanto quanto possível, as formalidades alfandegárias, bem como as relativas à liquidação dos custos e fretes devidos nos seus portos pelos navios da outra Parte Contratante.
ARTIGO 6
Vigente desde: 02/06/1977