- 1.Aos membros das tripulações possuidores dos documentos de identidade de marítimo, especificados no artigo 7 do presente Acordo, é permitido entrar no território dos portos da outra Parte Contratante sem vistos, e permanecer nos limites da cidade portuária durante a estadia do navio no porto.
A entrada de um marítimo no território e sua estada nos limites da cidade portuária da outra Parte Contratante e seu regresso ao navio estará de acordo com a legislação vigente no respectivo país.
- 2.Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo especificados no artigo 7 do presente Acordo é permitido, como passageiro de qualquer meio de transporte, entrar no território da outra Parte Contratante ou passar através dele em trânsito, sempre que se dirijam para os seus navios ou mudem para outro navio, a caminho do seu país, ou por qualquer outra razão que seja aceite pelas autoridades desta outra Parte Contratante.
- 3.Em todos os casos especificados no n.º 2, os marítimos devem ter os correspondentes vistos da outra parte Contratante, que serão concedidos pelas autoridades competentes o mais rapidamente possível.
ARTIGO 8
Vigente desde: 02/06/1977