O trabalhador e seus familiares referidos no artigo 12.º que se encontrem em estada temporária no país competente ou que para este transfiram a sua residência beneficiam das prestações de acordo com o disposto na legislação desse país, ainda que tenham já beneficiado de prestações pelo mesmo caso de doença ou de maternidade antes da sua estada ou da transferência de residência, respectivamente; se a legislação aplicada pela instituição competente prevê um prazo máximo para a concessão das prestações, é tomado em conta o período de concessão dessas mesmas prestações efectuadas imediatamente antes da transferência de residência.