- 1 -Um trabalhador que preencha as condições requeridas pela legislação de uma das Partes Contratantes para ter direito às prestações beneficia das prestações, por ocasião de uma estada no território da outra Parte Contratante, quando o seu estado venha a necessitar de assistência médica imediata, incluindo a hospitalização.
- 2 -Um trabalhador admitido ao benefício das prestações a cargo de uma instituição de uma das Partes Contratantes que reside no território da referida Parte conserva este benefício quando transfira a sua residência para o território da Parte de que é nacional. Todavia, antes da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente. A autorização só pode ser recusada se a deslocação do interessado puder comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação de tratamento médico.
- 3 -Quando um trabalhador tenha direito a prestações de acordo com as disposições dos parágrafos precedentes, as prestações em espécie são concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do lugar de estada ou de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada pela referida instituição, particularmente no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações em espécie; todavia, a duração da concessão destas prestações é a prevista pela legislação do país competente.
- 4 -Nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, a concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância está subordinada - salvo em caso de urgência absoluta - à condição de que a instituição competente dê a sua autorização.
- 5 -As prestações pecuniárias nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo são pagas pela instituição competente em conformidade com as disposições da legislação que esta aplica. Estas prestações poderão ser pagas por intermédio da instituição do lugar de estada ou de residência por conta da instituição competente segundo as modalidades a fixar em acordo administrativo.
- 6 -O disposto nos parágrafos precedentes aplica-se por analogia aos familiares do trabalhador.
Artigo 15.º
Vigente desde: 18/09/1980