- 1 -Quando o titular de pensões devidas ao abrigo de ambas as Partes Contratantes tiver direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território resida, estas prestações são concedidas àquele e aos seus familiares pela instituição do lugar de residência e a cargo desta instituição, como se ele fosse titular de uma pensão devida unicamente ao abrigo da legislação desta última Parte.
- 2 -Quando o titular de uma pensão devida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante residir no território da outra Parte Contratante, as prestações em espécie a que tenha direito ao abrigo da legislação da primeira Parte ou a que teria direito se residisse no território desta são-lhe concedidas e aos seus familiares pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação que esta aplica.
- 3 -O titular de uma pensão devida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante que tenha direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação dessa Parte beneficia das mesmas prestações, bem como os seus familiares, durante uma estada no território da Parte Contratante que não seja o de residência, quando o seu estado necessitar imediatamente das prestações.
Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, de acordo com as disposições da legislação que esta aplica, mas o seu encargo incumbe à instituição competetne ou à do lugar de residência do titular, conforme o caso, e a duração da concessão destas prestações é a prevista pela legislação do país competente.
O disposto no artigo 15.º, parágrafo 4, aplica-se por analogia.
- 4 -Se a legislação de uma Parte Contratante prevê descontos de quotizações a cargo do titular da pensão para cobertura das prestações em espécie, a instituição devedora da pensão está autorizada a fazer esses descontos quando o encargo das prestações em espécie incumba a uma instituição da mesma Parte, nos termos do presente artigo.
Artigo 16.º
Vigente desde: 18/09/1980