- 1 -As prestações em espécie concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, nos parágrafos 1, 2 e 6 do artigo 15.º e nos parágrafos 2 e 3 do artigo 16.º são objecto de reembolso por parte das instituições competentes ou das instituições do lugar de residência, conforme o caso, àquelas que as concederam.
- 2 -O reembolso é determinado e efectuado segundo as modalidades a fixar por acordo administrativo, quer mediante justificação de despesas efectivas, quer na base de montantes convencionais.
Artigo 17.º
Vigente desde: 18/09/1980