Se, tendo, conta a totalização dos períodos de seguro referida no artigo 18.º, o interessado não satisfizer as condições requeridas para ter direito às prestações previstas pela legislação que lhe era aplicável no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho seguida de invalidez e se ainda tiver direito às prestações ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território estava segurado imediatamente antes, beneficia destas prestações no país para onde se deslocou. Estas prestações estão a cargo da instituição da Parte acima referida de acordo com as disposições da legislação da mesma Parte.