- 1 -Quando, após a suspensão das prestações, deva ser novamente efectuada a sua concessão, esta ficará a cargo da instituição que era devedora das prestações no momento em que foram suspensas.
- 2 -Se, após a supressão das prestações, o estado do segurado vier a justificar a concessão de novas prestações, estas são concedidas de acordo com o disposto nos artigos 18.º a 20.º
Artigo 21.º
Vigente desde: 18/09/1980