- 1 -Se a legislação de uma Parte Contratante subordinar a aquisição, a manutenção e a recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação toma em conta para o efeito, com vista à totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.
- 2 -No entanto não são tomadas em consideração para a aplicação do parágrafo precedente os períodos de seguro ao abrigo da legislação holandesa sobre o seguro geral das viúvas e dos órfãos cumpridos pelo trabalhador após a idade de 65 anos.
- 3 -Se a legislação de uma Parte Contratante que não exige qualquer duração de seguro para a abertura e a determinação do direito às prestações subordinar a sua concessão à condição de o trabalhador ter estado segurado ao abrigo desta legislação no momento da realização da eventualidade, essa condição é considerada como cumprida se o trabalhador estivesse segurado nesse momento ao abrigo da legislação da outra Parte.
Artigo 23.º
Vigente desde: 18/09/1980