- 1 -O benefício de isenções ou reduções de taxas, de selos, de emolumentos notariais ou de registo, previsto pela legislação de uma Parte Contratante para os papéis ou documentos a apresentar para a aplicação da legislação dessa Parte, é extensivo aos papéis e documentos análogos a apresentar para a aplicação da legislação da outra Parte Contratante ou da presente Convenção.
- 2 -Todos os actos, documentos e quaisquer papéis de natureza oficial a apresentar com vista à aplicação da presente Convenção estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade idêntica.
Artigo 38.º
Vigente desde: 18/09/1980