- 1 -Para a aplicação da presente Convenção, as instituições das Partes Contratantes correspondem-se directamente na língua francesa ou inglesa.
- 2 -As autoridades, instituições ou jurisdições de uma Parte Contratante não podem recusar as petições ou outros documentos que lhes sejam dirigidos pelo facto de serem redigidos na língua da outra Parte Contratante.
Artigo 39.º
Vigente desde: 18/09/1980