- 1 -As instituições de uma Parte Contratante que, por força da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias relativas a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte, desoneram-se destas validamente na moeda da primeira Parte; quando sejam devedoras de importâncias respeitantes a instituições que se encontrem no território da outra Parte Contratante, devem liquidá-las na moeda desta última Parte.
- 2 -As transferências de importâncias que resultem da aplicação da presente Convenção são efectuadas em conformidade com os acordos em vigor nessa matéria entre as duas Partes Contratantes no momento da transferência.
Artigo 41.º
Vigente desde: 18/09/1980