- 1 -Quando a instituição de uma Parte Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações uma importância que exceda aquela a que tem direito, essa instituição pode, nas condições e limites previstos pela legislação que aplica, pedir à instituição da outra Parte Contratante, devedora de prestações a favor desse beneficiário, que retenha o montante pago em excesso nas quantias que paga ao beneficiário. Esta última instituição procede à retenção nas conduções e limites em que tal compensação seja autorizada pela legislação que ela aplica, como se se tratasse de importâncias pagas em excesso por ela própria, e transfere a quantia retida para a instituição credora.
- 2 -Quando a instituição de uma Parte Contratante tiver pago um adiantamento sobre prestações relativamente a um período durante o qual o beneficiário tinha direito a receber prestações correspondentes ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante, essa instituição pode pedir à instituição da outra Parte que retenha a quantia do referido adiantamento nas importâncias que deve ao referido beneficiário em relação ao mesmo período. Esta última instituição procede à retenção e transfere a quantia retida para a instituição credora.
- 3 -Quando uma pessoa tiver beneficiado de assistência social no território de uma Parte Contratante durante um período em cujo decurso tinha direito a receber prestações ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante, o organismo que prestou a assistência social pode, caso disponha legalmente do direito de recurso sobre as prestações devidas aos beneficiários da assistência social, pedir à instituição da outra Parte Contratante, devedora de prestações a favor dessa pessoa, que retenha o montante das despesas de assistência social concedido durante o período referido nas quantias por ela pagas à referida pessoa. Esta última instituição procede à retenção nas condições e limites previstos pela legislação que ela aplica e transfere a quantia retida para o organismo credor.
Artigo 42.º
Vigente desde: 18/09/1980