- 1 -Salvo o disposto em contrário na presente Convenção, as prestações pecuniárias de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, as pensões de acidente de trabalho ou de doença profissional e o subsídio por morte adquiridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante são pagos aos beneficiários ainda que tenham a sua residência no território da outra Parte.
- 2 -As prestações pecuniárias de segurança social de uma das Partes Contratantes são pagas aos nacionais da outra Parte que residam em terceiro país, nas mesmas condições e na mesma medida como aos seus próprios nacionais residentes nesse terceiro país.
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/09/1980