Se uma Parte Contratante realizar pagamentos a seus nacionais ou sociedades em virtude de uma garantia concedida a um investimento no território da outra Parte Contratante, esta reconhecerá, sem prejuízo dos direitos resultantes do artigo 11.º para a primeira Parte Contratante, a transferência de todos os direitos desses nacionais ou sociedades para a primeira Parte Contratante, seja por dispositivo legal ou com base em acto jurídico. Além disso, a outra Parte Contratante reconhecerá a sub-rogação da primeira Parte Contratante em todos esses direitos que a primeira Parte Contratante exercerá na mesma medida que o seu titular precedente. À transferência das importâncias referentes a pagamentos a realizar à Parte Contratante correspondente, em virtude da sub-rogação de direitos, aplicar-se-ão mutatis mutandis as disposições do artigo 4.º, n.os 2 e 3, e do artigo 5.º