- 1.A empresa designada por uma Parte Contratante deverá cumprir, no exercício das suas actividades comerciais e financeiras em território da outra Parte Contratante, as leis e regulamentos desta.
- 2.As Partes Contratantes acordam em que as taxas cobradas por uma Parte Contratante à empresa designada pela outra Parte Contratante por utilização de aeroportos, facilidades de navegação aérea e outras instalações técnicas não deverão exceder as que forem cobradas a empresas estrangeiras que operem serviços internacionais similares.
ARTIGO 10
Vigente desde: 07/06/1977