- 1.As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante ao transporte para ou do território da outra Parte Contratante deverão ser estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta a cobertura de todos os factores relevantes, incluindo o custo de operação, lucro razoável e as tarifas de outras empresas.
- 2.As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo deverão, se possível, ser acordadas entre as empresas designadas pelas duas Partes Contratantes, após consulta, quando necessário, a outras empresas que operem no todo ou em parte da rota, e esse acordo deverá, sempre que possível, ser estabelecido em conformidade com a prática usual em serviços aéreos internacionais.
- 3.As tarifas assim acordadas serão submetidas a aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos, quarenta e cinco dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 4.Tal aprovação será dada expressamente. No caso de nenhuma das autoridades aeronáuticas ter manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação para aprovação, de harmonia com o parágrafo 3 deste artigo, estas tarifas serão consideradas aprovadas. Caso o período de apresentação para a aprovação seja reduzido, conforme previsto no parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas poderão acordar que o prazo em que qualquer desaprovação deva ser notificada seja inferior a trinta dias.
- 5.Se as empresas designadas não chegarem a acordo sobre as tarifas, ou se por qualquer outra razão as tarifas não puderem ser fixadas de harmonia com o disposto no parágrafo 2 deste artigo, ou se durante os períodos referidos no parágrafo 4 do mesmo as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante notificarem as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante do seu desacordo com alguma tarifa estabelecida de harmonia com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tentarão determinar as tarifas por acordo entre si.
- 6.Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo sobre as tarifas a elas apresentadas, nos termos do parágrafo 3 do presente artigo, ou sobre a sua determinação, nos termos do parágrafo 5 do mesmo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com o disposto no artigo 16 do presente Acordo.
- 7.Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3 e 6 do presente artigo, nenhuma tarifa entrará em vigor sem a aprovação das autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes.
- 8.As tarifas estabelecidas, de harmonia com o disposto neste artigo, permanecerão em vigor até ao estabelecimento de novas tarifas. A validade de uma tarifa não poderá ser prorrogada, em virtude deste parágrafo, por período superior a doze meses a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 9
Vigente desde: 07/06/1977