- 1.As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais e à operação e navegação de aeronaves dentro dos limites do seu território serão também aplicados às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.
- 2.As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de passageiros, tripulantes, carga e correio, bem como os relativos à entrada, contrôle aduaneiro, quarentena e moeda, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante quando dentro do seu território.
- 3.Será concedido um justo tratamento às empresas das duas Partes Contratantes relativamente à exploração dos serviços acordados e não será praticada discriminação por uma Parte Contratante dentro do seu território entre a empresa designada pela outra Parte Contratante e outras empresas estrangeiras.
ARTIGO 11
Vigente desde: 07/06/1977