- 1.Os certificados de navegabilidade e as licenças emitidas ou validadas por uma Parte Contratante deverão ser reconhecidos pela outra Parte Contratante para efeito de exploração dos serviços acordados.
- 2.As aeronaves das empresas designadas pelas Partes Contratantes utilizadas nos serviços acordados, bem como os seus tripulantes, deverão transportar os documentos válidos normalmente exigidos nos serviços aéreos internacionais.
ARTIGO 12
Vigente desde: 07/06/1977