- 1.Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente, a fim de assegurarem a aplicação e satisfatória observância das disposições do presente Acordo e seu Anexo.
- 2.As referidas consultas efectuar-se-ão através de conversações ou por correspondência e iniciar-se-ão dentro do período de sessenta dias a contar da data em que foram pedidas, a menos que ambas as Partes Contratantes acordem na prorrogação deste período.
ARTIGO 14
Vigente desde: 07/06/1977