- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. Tal designação deverá ser notificada por escrito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades da outra Parte Contratante.
- 2.Uma vez recebida tal notificação, as autoridades aeronáuticas deverão, sob reserva das disposições do parágrafo 3 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.
- 3.As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
- 4.Uma vez designada e autorizada, a empresa poderá iniciar em qualquer altura a exploração dos serviços acordados, parcial ou totalmente, desde que os horários e tarifas relativos a tais serviços tenham sido estabelecidos de harmonia com as disposições do parágrafo 5 do presente artigo e artigo 9, respectivamente.
- 5.Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos pela empresa designada de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos, trinta dias antes da data prevista para o seu início. Qualquer modificação dos horários deverá também ser submetida às autoridades aeronáuticas para aprovação.
ARTIGO 4
Vigente desde: 07/06/1977