- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização da exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 3 do presente Acordo pela empresa designada pela outra Parte Contratante, ou de impor ao exercício de tais direitos as condições que considerar necessárias, no caso de:
- a)Não dar por demonstrado que, relativamente à República Socialista Federativa da Jugoslávia, a Organização dos Trabalhadores Associados do Transporte Aéreo tem o contrôle efectivo da empresa designada e que os seus fundos são propriedade pública e que, relativamente a Portugal, a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa designada pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos nacionais da dita Parte Contratante;
- b)A empresa deixar de cumprir as leis e regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos; ou
- c)A empresa deixar, por outro modo, de operar os serviços acordados de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo e seu Anexo.
- 2.Salvo se a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para evitar ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Tal consulta terá início no prazo de trinta dias a contar da data do pedido para a sua realização.
ARTIGO 5
Vigente desde: 07/06/1977