- 1.As aeronaves da empresa designada por uma Parte Contratante utilizadas na exploração de serviços internacionais, assim como o seu equipamento normal, reservas de combustível e lubrificantes e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) que se encontrem a bordo de tais aeronaves serão isentos de direitos aduaneiros, taxas de inspecção ou outros impostos semelhantes à chegada ou à partida do território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo da aeronave até que esta abandone o território dessa Parte Contratante.
- 2.Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, taxas e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante, e destinadas a serem utilizadas a bordo das aeronaves afectas a serviços internacionais da outra Parte Contratante;
- b)As peças sobresselentes e equipamento normal importados no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;
- c)Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles produtos se destinem a ser utilizados no percurso sobre o território da Parte Contratante no qual foram embarcados.
- 3.Os materiais referidos nas alíneas a), b) e c) podem ser colocados sob vigilância ou contrôle das autoridades aduaneiras, se as leis ou regulamentos de qualquer das Partes Contratantes assim o determinarem.
ARTIGO 6
Vigente desde: 07/06/1977