O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e sobresselentes mantidos a bordo das aeronaves de cada Parte Contratante, só poderão ser descarregados no território de outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades aduaneiras desse território. Neste caso, deverão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até serem embarcados e deixarem o território dessa Parte Contratante ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.