- 1.As empresas designadas pelas Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados entre os respectivos territórios. A empresa designada por cada Parte Contratante deverá ter em consideração, na exploração dos serviços acordados, os interesses da empresa designada pela outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última ofereça, no todo ou em parte, da rota especificada.
- 2.A capacidade total a oferecer será mantida em equilíbrio com as necessidades do tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será dividida em partes, tanto quanto possível, iguais entre as empresas designadas.
- 3.As empresas designadas entender-se-ão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios das duas Partes Contratantes. A referida capacidade será ajustada periodicamente às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- 4.A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições deste artigo, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura de tráfego. Cada um destes aumentos de capacidade deverá ser notificado sem demora às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
ARTIGO 8
Vigente desde: 07/06/1977