- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autorizações de transportes são emitidas até ao limite do contingente fixado pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 2 -Ficam isentos do regime de contingentamento:
- a)Os transportes de bens de consumo perecíveis, desde que efectuados em veículos ou engenhos especiais adequados;
- b)Os transportes de mercadorias em veículos cuja carga útil autorizada, incluída a dos reboques não ultrapasse 6 t;
- c)Os transportes de mudanças efectuados por empresas dispondo de pessoal e material especializados.
- 3 -A isenção estabelecida no número anterior pode, no Protocolo mencionado no artigo 17, ser alargada a outras categorias de transportes internacionais de mercadorias.
III -Disposições comuns