- 1 -Estão dispensados do regime de autorização:
- a)Os transportes de mercadorias com destino ou provenientes de aeroportos, no caso de desvio dos serviços;
- b)O transporte de bagagem em reboques ligados aos transportes de passageiros, bem como o transporte de bagagens em todos os tipos de veículos com destino e provenientes de aeroportos;
- c)Os transportes postais;
- d)Os transportes de veículos avariados;
- e)Os transportes de restos e imundícies;
- f)Os transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;
- g)Os transportes de abelhas e pequenos peixes;
- h)Os transportes funerários;
- i)Os transportes de animais vivos, com excepção do gado para abate e dos cavalos «puro sangue»;
- j)Os transportes de sobresselentes e de produtos destinados ao abastecimento de navios de mar;
- l)Os transportes de mercadorias de dimensão ou peso excepcionais, desde que o transportador tenha obtido as autorizações especiais necessárias, em conformidade com os regulamentos nacionais em matéria de circulação rodoviária;
- m)Os transportes de mercadorias preciosas (por exemplo, metais preciosos) efectuados em veículos especiais acompanhados pela polícia ou outras forças de segurança;
- n)Os transportes de artigos necessários aos cuidados médicos, em caso de socorros de urgência, nomeadamente no caso de catástrofes naturais;
- o)Os transportes de mercadorias em veículos automóveis cujo peso total, com carga, autorizado, incluídos os reboques, não ultrapasse 6 t, ou cuja carga útil autorizada, incluída a dos reboques, não ultrapasse 3,5 t;
- p)Os transportes de objectos e obras de arte destinados a exposições, feiras ou fins comerciais;
- q)Os transportes de objectos e material destinados exclusivamente à publicidade e informação;
- r)Os transportes de material, acessórios e animais com destino a ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas ou desportivas, circos, feiras ou quermesses;
- s)Os transportes destinados a registos radiofónicos, tomadas de vista cinematográficas ou à televisão;
- t)Os transportes de mercadorias em trânsito.
- 2 -Os transportes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 10, quando efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país, não estão sujeitos ao regime de autorização especial previsto na alínea b) do artigo 8.
- 3 -Outras excepções ao regime de autorização podem ser estabelecidas no Protocolo mencionado no artigo 17 do presente Acordo.
ARTIGO 9 — Excepções ao regime de autorização
Vigente desde: 17/06/1977