- 1 -Em matéria de peso e dimensões dos veículos rodoviários, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu território.
- 2 -Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deve fazer-se acompanhar de uma autorização especial concedida pela autoridade competente dessa Parte Contratante.
No caso de tal autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser realizado nesse itinerário.
ARTIGO 12 — Peso e dimensões dos veículos
Vigente desde: 17/06/1977