Sem prejuízo do disposto no artigo 9:
- a)Os transportes de mercadorias referidos no artigo 7 só poderão ser efectuados mediante autorização prévia emitida pela autoridade competente do país de matrícula do veículo em nome das autoridades competentes da outra Parte Contratante;
- b)No caso dos transportes referidos na alínea c) do artigo 7, a autorização prevista na alínea a) só será válida quando acompanhada de uma autorização especial concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.