- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, as autorizações de transporte serão emitidas no limite dos contingentes fixados pelas autoridades competentes das Partes Contratantes. Haverá um contingente para os transportes bilaterais e um contingente para os transportes em trânsito, que serão fixados por ano civil, segundo o princípio da reciprocidade.
- 2 -No âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo, e tendo em atenção a legislação em vigor em ambos os países, as autoridades competentes das duas Partes Contratantes poderão acordar na isenção do regime de contingentamento para determinadas categorias de transporte.
III -Disposições comuns