Se, noventa dias após a notificação da recomendação às Partes, nenhum deles notificar ao outro a sua aceitação da mesma, a conciliação será julgada infrutífera. Igualmente se julgará a conciliação infrutífera se a Comissão não puder ser constituída dentro dos prazos previstos no parágrafo 3 do artigo 3, acima, ou se, salvo acordo das Partes em contrário, a Comissão não puder enviar a sua recomendação no prazo de um ano a contar da data da nomeação do presidente da Comissão.