- 1 -A lista referida no artigo 3 acima será constituída por pessoas qualificadas, designadas pelos Estados membros, e será mantida em dia pela Organização. Cada membro pode designar para figurar na lista quatro pessoas, que não necessitam de ser obrigatoriamente seus súbditos. As designações serão feitas por períodos de seis anos, renováveis.
- 2 -Em caso de morte ou demissão de uma pessoa que figure nesta lista, o Estado membro que a tenha nomeado pode nomear um substituto para o resto do mandato.
ARTIGO 4
Vigente desde: 21/08/1979