- 1 -Salvo acordo em contrário das Partes, a Comissão de Conciliação estabelece o seu próprio regulamento interno, e, em qualquer dos casos, o procedimento terá lugar na presença das mesmas Partes. Em matéria de investigação, a menos que seja decidido, por unanimidade, de outro modo, a Comissão conformar-se-á com as provisões do capítulo III da Convenção da Haia de 18 de Outubro de 1907 para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais.
- 2 -As Partes são representadas junto da Comissão de Conciliação por agentes, cuja missão é servir de intermediários entre elas e a Comissão. Cada uma das Partes pode, além disso, fazer-se assistir por conselheiros e técnicos, que nomeia para este efeito, e pedir para ser ouvida qualquer pessoa cujo testemunho lhe pareça útil.
- 3 -A Comissão pode pedir explicações aos agentes, conselheiros e técnicos das Partes, bem como a qualquer outra pessoa que julgue ser útil fazer comparecer, com o consentimento do respectivo Governo.
ARTIGO 5
Vigente desde: 21/08/1979