- 1 -A legislação nacional, as convenções colectivas ou as sentenças arbitrais podem permitir o pagamento parcial do salário em géneros nas indústrias ou profissões em que este modo de pagamento for prática corrente ou desejável devido à natureza da indústria ou da profissão em causa. O pagamento do salário sob a forma de espirituosos ou de drogas nocivas não será admitido em nenhum caso.
- 2 -Nos casos em que o pagamento parcial do salário em géneros for autorizado, tomar-se-ão medidas apropriadas para que:
- a)Os pagamentos em géneros sirvam para o uso pessoal do trabalhador e da sua família e sejam conformes com o seu interesse;
- b)O valor atribuído a esses pagamentos seja justo e razoável.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 14/07/1981