As disposições abaixo indicadas do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro, passam a vigorar com a seguinte redacção:
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Art. 56.º ...
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c) Os agentes de exploração principais do grupo 3.3 com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e mais de dez anos em funções especializadas, habilitados com o 2.º ciclo do curso liceal ou equivalente, poderão concorrer, com os concorrentes normais, aos lugares de entrada do grupo 3.2;
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m) Os funcionários de qualquer dos grupos que tenham ingressado no quadro legalmente dispensados das habilitações superiores à escolaridade obrigatória poderão ter acesso a lugares até à letra N, dentro das respectivas carreiras e afins.