- 1 -O primeiro preenchimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma compreenderá:
- a)O pessoal vitalício e contratado do actual quadro;
- b)O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre na situação de suplementar ou de prestação de serviço e em categorias ou classes de entrada dos respectivos grupos do mesmo quadro;
- c)O pessoal assalariado, suplementar ou em prestação de serviço que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre a desempenhar funções correspondentes a categorias do citado quadro.
- 2 -O pessoal referido no número anterior, com excepção do nomeado em comissão de serviço, será provido definitivamente nos novos lugares directamente para qualquer das categorias ou classes, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
- 3 -A lista de provimento do pessoal prevista no número anterior terá efeitos legais a partir dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
- 4 -O provimento a que se refere o n.º 2 retroagirá, para efeitos de ulterior promoção, à data da abertura das respectivas vagas.
- 5 -O pessoal fora do quadro, nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, é integrado com dispensa das habilitações mínimas superiores à escolaridade obrigatória, desde que em lugares até à letra N.
- 6 -O pessoal operário dos grupos 3.16, 3.17 e 3.18, compreendido na alínea a) do n.º 1 e que tenha ingressado na carreira dispensado por lei de habilitações superiores à escolaridade obrigatória, poderá ter acesso, no seu grupo e apenas neste primeiro provimento, à classe imediatamente seguinte.
ARTIGO 2.º — (Preenchimento do quadro)
Vigente desde: 30/12/1976