- 1 -Ao pessoal que, por força das disposições deste diploma ou das do Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro, ocupe novo lugar ser-lhe-á contado nesse lugar o tempo de serviço prestado no anterior, salvo nos seguintes casos:
- a)Promoção ou mudança de situação que lhe seja equivalente;
- b)Integração em categoria de entrada de grupo do quadro que não seja resultante de extinção do anterior lugar do quadro;
- c)Integração em categoria de entrada de grupo do quadro de pessoal suplementar com categorias que não se possam considerar de funções equivalentes às da nova situação.
- 2 -Para efeitos do que se contém na alínea a) do n.º 1, não se considera equivalente a promoção a melhoria de letra derivada de ajustamento por excesso.
- 3 -Aos actuais terceiros-oficiais ser-lhes-á contado nesta categoria o tempo em que permaneceram como escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe em resultado da extinção da categoria de aspirante em que então se achavam providos.
- 4 -O pessoal reintegrado nas suas funções nos termos do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, beneficiará do tratamento que for dispensado àqueles que, à data do seu afastamento, estavam em situação semelhante, incluindo o que se refere a contagem de tempo.
- 5 -Os segundos-oficiais que não forem promovidos pela movimentação do pessoal prevista no artigo 2.º ficam com direito ao provimento, com promoção, das vagas apuradas na categoria de primeiro-oficial após a referida movimentação, bem como das que ocorrerem no prazo de três anos, contados da data da entrada em vigor da lista a publicar nos termos do n.º 2 do citado artigo 2.º Se, findo este prazo, se verificar não terem sido promovidos todos os referidos segundos-oficiais, passam estes a ter direito a metade das vagas a abrir posteriormente, podendo concorrer à outra metade das vagas, em igualdade de circunstâncias e nos termos gerais, todos os segundos-oficiais existentes na data, incluindo os anteriormente referidos que ainda não tiverem sido promovidos, desde que tenham condições legais para a referida promoção.
- 6 -Em caso algum o provimento nos novos lugares poderá implicar descida da categoria que os trabalhadores já possuam.
ARTIGO 3.º — (Ressalva de direitos)
Vigente desde: 30/12/1976