- 1 -Quando as circunstâncias o justifiquem, mediante portaria nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, poderá ser excedida a dotação das classes de qualquer grupo, desde que desse movimento não resulte alteração na sua dotação global.
- 2 -Da faculdade conferida pelo n.º 1 são excluídas as categorias cujas funções sejam de direcção, chefia e subchefia.
ARTIGO 4.º — (Dotações por classes)
Vigente desde: 30/12/1976