No provimento dos lugares vagos do quadro do mapa I, não preenchidos ao abrigo do artigo 2.º deste diploma, observar-se-á o disposto no seu artigo 9.º
ARTIGO 5.º — (Preenchimento de lugares além do primeiro provimento)
Vigente desde: 30/12/1976
No provimento dos lugares vagos do quadro do mapa I, não preenchidos ao abrigo do artigo 2.º deste diploma, observar-se-á o disposto no seu artigo 9.º