- 1 -A retirada do material lenhoso, constituído por pinheiro-bravo, existente na parcela de terreno referida no artigo anterior, só será concretizada após a Direcção-Geral dos Recursos Florestais proceder previamente à sua comercialização e à respectiva repartição de receitas, nos termos previstos na lei.
- 2 -O proprietário da aquicultura é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e por todos os trabalhos daí decorrentes, em toda a envolvente da unidade industrial e infra-estruturas associadas.
- 3 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal das dunas de Mira e como tal submetida a regime florestal parcial.
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 11/05/2007