- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Acordo, o termo «reconhecimento» significa que um determinado grau ou diploma obtido numa Parte é considerado, pela autoridade competente da outra Parte, como tendo nível idêntico a um determinado grau ou diploma conferido nesta, tendo em vista produzir os efeitos previstos no artigo 1.º
- 2 -São reconhecidos reciprocamente como tendo o mesmo nível:
- a)Os graus português de doutor e francês de doctorat;
- b)Os graus português de mestre e francês de master (2.º ciclo do Processo de Bolonha);
- c)Os graus português de licenciado e francês de licence (1.º ciclo do Processo de Bolonha).
- 3 -São igualmente reconhecidos, para os fins previstos na alínea b) do artigo 1.º, em Portugal os diplomas de BTS, DUT, DEUST, DEUG e maîtrise e, em França, o grau de bacharel, licenciado e mestre conferidos antes da concretização do Processo de Bolonha e o diploma de especialização tecnológica (DET).
- 4 -Para os fins previstos na alínea b) do artigo 1.º, os interessados dirigem os seus pedidos de admissão ao estabelecimento de ensino superior onde pretendem prosseguir os estudos, o qual os aprecia de acordo com os princípios da Convenção de Lisboa de 1997.
- 5 -Para efeitos de reconhecimento para os fins previstos na alínea c) do artigo 1.º:
Em Portugal, os interessados apresentam, para registo: i) os documentos comprovativos da titularidade do grau de docteur numa universidade pública portuguesa ou na Direcção-Geral do Ensino Superior; ii) os documentos comprovativos dos graus de master e de licence numa universidade pública portuguesa, num instituto politécnico público português ou na Direcção-Geral do Ensino Superior;
Em França, os interessados apresentam os documentos comprovativos da titularidade do grau português e, se necessário, certificados emitidos pelo Centre ENIC-NARIC France, para informação da entidade empregadora.
Artigo 3.º — Reconhecimento dos graus e diplomas
Vigente desde: 27/04/2010