- 1 -Mediante requerimento dos interessados, os períodos de estudos realizados num estabelecimento de ensino superior de uma Parte, e por ele certificados, conducentes aos graus e diplomas a que se refere o artigo 2.º são reconhecidos para o prosseguimento de estudos nos estabelecimentos de ensino superior da outra Parte.
- 2 -Para efeitos de reconhecimento para os fins previstos na alínea a) do artigo 1.º, os requerimentos são dirigidos ao estabelecimento de ensino superior onde o interessado pretende prosseguir os estudos.
Artigo 4.º — Reconhecimento de períodos de estudos
Vigente desde: 27/04/2010